JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 118.818

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
12/06/2014

STF – HC 118.818, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 12/06/2014

Ementa

EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática. PRISÃO PREVENTIVA – OCUPAÇÃO LÍCITA – AUSÊNCIA DE PROVA. A ausência de comprovação de ocupação lícita é desinfluente considerada a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – DISTRITO DA CULPA – ABANDONO. Conforme o disposto nos artigos 312 e 366 do Código de Processo Penal, mostra-se irrelevante quanto à prisão preventiva, não a fundamentando, o fato de o acusado deixar o distrito da culpa e não ser encontrado. PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO – RÉU PRESO. A circunstância de o acusado haver respondido ao processo preso não justifica, por si só, a continuidade da custódia. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez constatado o excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão. (HC 118818, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)
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