JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 28.576

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
11/06/2014

STF – MS 28.576, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I – A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - A questão encontra-se regulamentada pela Lei 3.442/59, que não alterou a natureza das atividades e a responsabilidade dos aprendizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 8.590/46. III – A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de contagem, para efeito de tempo de serviço, do trabalho prestado por aluno-aprendiz, desde que comprovada sua retribuição pecuniária, para cálculo de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente. IV – Segurança concedida. Prejudicado, pois, o agravo regimental interposto pela União. (MS 28576, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)
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