JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 802.496

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
24/06/2014

STF – ARE 802.496, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e do Consumidor. Dever de indenizar. Pressupostos. Demonstração. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Indenização. Valor. Discussão. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. As instâncias de origem concluíram, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que o ora agravante tinha o dever de indenizar os agravados pelos danos por eles sofridos em decorrência de furto de bens de sua propriedade mantidos em depósito na instituição financeira. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à “modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 802496 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014)
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