JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 744.163

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
25/09/2014

STF – AI 744.163, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 25/09/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as alegações de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, não ensejam a abertura da via extraordinária. A Corte de origem apontou a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o gozo do benefício pretendido, bem como alertou para a inexistência de processo administrativo instaurado para este fim. Diante de tais considerações, o acolhimento da pretensão demandaria o revolvimento do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 744163 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)
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