JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.610

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
29/03/2022

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.610, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022, p. 29/03/2022

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS EDITADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ESTABELECEM O ATRELAMENTO DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MP E DOS PROCURADORES DE ESTADO ÀQUELE APLICADO AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS ÀS DOS MAGISTRADOS E DOS MEMBROS DO MP DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X e XIII, DA CF, E DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a vinculação do reajuste de subsídios dos membros do ministério público e da advocacia pública ao reajuste dos subsídios dos magistrados, assim como a vinculação de vantagens pecuniárias dos promotores e procuradores de justiça às dos magistrados e membros dos ministérios públicos de outras unidades da federação, por afrontarem o art. 37, X e XIII, da CF, e a autonomia dos entes federados para concederem os reajustes aos seus servidores. Precedentes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 4° da Lei Complementar 337/2006; do art. 154, § 2°, da Lei Complementar 620/2011; da Lei Complementar 831/2015; e do art. 1°, § 6°, da Resolução Conjunta 1/2017, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, todos do Estado de Rondônia. (ADI 6610, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)
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