JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 778.643

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STF – ARE 778.643, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA LEI MAIOR. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE FATO GERADOR DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, alcança as listas telefônicas. Divergir do entendimento de que o fato gerador da exação é a edição de listas telefônicas demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 778643 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
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