- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STF – AI 791.498, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 01/08/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.10.2009. Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, conheceu ex-offício do obstáculo de ordem pública insanável – impossibilidade de promover ao 1º grau anulação de outro processo de 1º grau -, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com base no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 791498 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
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