- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STF – ARE 795.476, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 21/08/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Os temas constitucionais inscritos nos arts. 5º, XXXVI, e 170 da Constituição Federal, tidos por violados, não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Colegiado de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. Ademais, para dissentir do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do Consumidor) e a apreciação das cláusulas constantes do contrato celebrado entre as partes, não ensejando a abertura da via extraordinária. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 795476 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)
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