JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.368.306

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.368.306, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução extrajudicial. Alienação fiduciária. Notificação para purga da mora. Súmula 279/stf. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental que negou seguimento ao recurso, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria infraconstitucional e demandaria o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação direta à Constituição no procedimento de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, especialmente quanto à regularidade da notificação para purga da mora e à suposta afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável e o conjunto probatório dos autos, concluiu pela regularidade da notificação dos mutuários para fins de purga da mora antes da consolidação da propriedade, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 26 Lei 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: tema 982 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, ARE 1.452.020 ED-AgR, ARE 1.442.069 AgR. (ARE 1368306 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2025 PUBLIC 28-04-2025)
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