JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.906

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
26/05/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.906, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 26/05/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Infração descrita no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo em concurso de pessoas). Impetração dirigida contra decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Não exaurimento da instância antecedente. Impossibilidade. Precedentes. Regime fechado. Viabilidade. Pena de 5 anos e 8 meses de reclusão. Circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime, que envolveu três outros agentes e foi praticado no interior da residência da família durante o repouso noturno). Ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. Agravo não provido. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/3/14). 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como fixação do regime prisional (...) mais gravoso” (HC nº 140.816/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/6/17). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 209906 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
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