JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.682

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.682, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Prisão preventiva. Interrupção. Natureza e quantidade de drogas apreendida. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. O STF tem precedentes no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que a ora recorrente seria membro relevante de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, com fortes indícios de que transportou 15kg (quinze quilogramas) de cocaína, e que possuía um laboratório de produção da referida droga”. 4. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, especialmente por se tratar de paciente denunciada pelo tráfico de 15 kg de cocaína e pelo crime de organização criminosa, além de constar nos autos a informação de que a acionante teria praticado os delitos junto com seu companheiro e com seu filho de 18 anos de idade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210682 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)
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