JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 757.472

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
19/08/2014

STF – ARE 757.472, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 19/08/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REVENDA DE COMBUSTÍVEL. NOTAS FISCAIS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA LEI MAIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.3.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido exigiria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 757472 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014)
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