- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STF – RE 874.501, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONSUMIDOR RESIDENTE NO ESTADO DE DESTINO. VEÍCULOS ORIUNDOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO OU VENDA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. MULTA TRIBUTÁRIA. ART. 150, IV, DA LEI MAIOR. CONFISCO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.01.2012. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado na origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Adequado o paradigma à hipótese, aplicável a sistemática da repercussão geral (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 874501 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 31-08-2015 PUBLIC 01-09-2015)
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