JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 606.306

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
13/08/2014

STF – RE 606.306, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 13/08/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Verifica-se, no caso, que o recurso extraordinário versa sobre matéria – legitimidade para promover execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual – cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 641.896-RG/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio). II – Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 606306 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014)
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