JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 48.309

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
16/05/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 48.309, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 16/05/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 48. FALTA DE ADERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar, tendo em vista possuir o acórdão embargado fundamentação suficiente a lhe dar respaldo, não é suficiente a configurar a ocorrência do vício elencado no art. 1.022, I, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 48309 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)
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