- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STF – ARE 743.134, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 09/10/2014
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Petição de recurso extraordinário que não aponta o dispositivo constitucional que teria sido violado. Precedentes. Servidor público. Ausência de prévio concurso público. Nulidade da contratação. FGTS. Direito aos depósitos para o fundo quando mantido o direito aos salários. Constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não se admitir recurso extraordinário em cujas razões o recorrente não tenha indicado os dispositivos da Constituição Federal que teriam sido violados. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE nº 596.478/RR, do qual fui Relator para o acórdão, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e, no mérito, concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 743134 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
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