JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 715.865

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STF – RE 715.865, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. DIFERENÇA DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO À INCORPORAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 2.323-MC/DF E DA ADI 2.321-MC/DF. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO MONETÁRIO. ART. 22, VI, DA CF. EXTENSÃO DE NORMA FEDERAL AOS SERVIDORES ESTADUAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 169, § 1º, II, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Consoante jurisprudência desta Corte, a discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada situa-se em âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e da ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV, realizada com base em valores fixados em data diversa daquela em que são efetivados os pagamentos, resultou em uma diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução estipendiária. IV - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário desta Corte que, ao julgar a SS 665-AgR/AL, Rel. Min. Octavio Gallotti, entendeu que a extensão a servidores estaduais de norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URV´s) independe de lei local, por se inserir em competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal). Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 715865 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
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