JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 13.530

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
08/10/2014

STF – RCL 13.530, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 08/10/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Configurada violação da Súmula Vinculante nº 23. Súmula nº 734. Não incidência. Ausência do trânsito em julgado da decisão reclamada. Recurso não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Ainda que o objeto da lide diga respeito a instituto próprio do direito civil, a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for “o fundamento da questão posta a exame” (RE nº 579.648/MG, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/09), entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 23. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 13530 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)
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