- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STF – ARE 659.812, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 02/09/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REGIME DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional for dirimida pelo Tribunal de origem. Superado o óbice processual, cumpre destacar que a pretensão deduzida requer o enquadramento da atividade notarial no regime de alíquotas fixas (art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/1968). Neste particular, a jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de não reconhecer alcance constitucional na controvérsia. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 659812 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014)
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