JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 674.519

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
16/09/2014

STF – ARE 674.519, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 16/09/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, IX, CF/88. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Tributário. ICMS. Incentivo. Decretos Estaduais nºs 13.142/92 e 15.114/94. Convênios ICMS nºs 79/92 e 132/92. Lei Complementar nº 24/75. Matéria infraconstitucional. Princípio da legalidade. Afronta reflexa. Súmula 636/STF. 1. A alegada violação do art. 93, IX, da CF/88 carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A contenda se exaure na legislação infraconstitucional, demandando o cotejo dos Decretos Estaduais nºs 13.142/92 e 15.114/94 com os Convênios ICMS nºs 79/92 e 132/92 e com a Lei Complementar nº 24/75. Eventual afronta ao princípio da legalidade seria meramente reflexa ou indireta. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido (ARE 674519 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-09-2014 PUBLIC 16-09-2014)
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