JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.852

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.852, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário. Mandado de segurança coletivo. Interesse de agir. Discussão. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula nº 279/STF. 1. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de Origem acerca da ausência de interesse de agir da parte agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. A afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, e a Súmula nº 279 da Corte impede o reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1583852 ED-segundos-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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