- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STF – ARE 649.521, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 16/09/2014
EMENTA: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação do art. 97 da CF/88. Não ocorrência. Tributário. IPI. Legitimidade para pleitear a restituição de indébito. Inteligência do art. 166 do CTN. Matéria infraconstitucional. Alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Ofensa constitucional indireta. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do art. 166 do Código Tributário Nacional por meio de órgão fracionário, nem afastou a aplicação desse sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal. 2. A Corte tem entendido pela natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito tributário quando restrita à interpretação do art. 166 do Código Tributário Nacional. Eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 649521 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-09-2014 PUBLIC 16-09-2014)
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