JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 212.002

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2022
Data de publicação
27/04/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 212.002, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/04/2022, p. 27/04/2022

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Reiteração de pedido anterior. Continuidade delitiva. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “a mera reiteração de pedido que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos ou para promover dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva (RHC 103.170, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 212002 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022)
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