JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.345.836

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
16/05/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.345.836, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 27/04/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENDA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.02.2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. ART. 43, I, DA LEI 4.878/65. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV E X, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação aplicável à espécie (Lei 4.878/65), bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 – Tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1345836 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)
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