JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 212.205

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
03/05/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 212.205, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2022, p. 03/05/2022

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Natureza e quantidade de drogas. Reiteração delitiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Incompatibilidade com regime diverso do fechado. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federa (STF) examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. O STF entende que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 4. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Embora haja precedentes da minha lavra reconhecendo, após análise das peculiaridades de cada caso concreto, a incompatibilidade da prisão preventiva em condenações nas quais é fixado regime diverso do fechado, o caso dos autos não autoriza conclusão semelhante. Ademais, o órgão sentenciante determinou a inclusão do acusado em regime compatível com o regime fixado na sentença. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 212205 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
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