JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.367.942

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
05/05/2022

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.367.942, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798, CPP. INTEMPESTIVIDADE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. Desse modo, considera-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, contado de forma contínua, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a parte recorrente assevera que foi intimida do acórdão recorrido em 31/7/2020 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 3/8/2020 (segunda-feira). O termo final para apresentação do recurso ocorreu em 17/8/2020 e o Recurso Extraordinário somente foi protocolado em 1º/9/2020, ou seja, fora do prazo legal, a ensejar sua inadmissão. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1367942 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022)
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