JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 695.326

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
07/10/2014

STF – ARE 695.326, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 07/10/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sociedade de economia mista. Contagem do tempo de serviço. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 695326 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
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