JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 256.616

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – HC 256.616, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pressupõe o preenchimento dos requisitos subjetivos a que se refere o art. 44, III, do CP, de modo que, uma vez não preenchido o requisito subjetivo, mostra-se acertado o indeferimento do pleito. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (HC 256616 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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