JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 121.472

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
07/10/2014

STF – HC 121.472, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 07/10/2014

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Tráfico internacional de crianças. Artigo 239 da Lei nº 8.069/90. Nulidade do processo. Reconhecimento pretendido. Alegada incompetência funcional do juiz estadual que declinou da competência para a Justiça Federal. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância configurada. Precedentes. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do apontado óbice processual. Hipótese de nulidade relativa, que não gerou prejuízo algum nem foi arguida em tempo oportuno, operando-se a preclusão. Questão, ademais, irrelevante e superada, diante da remessa do processo à Justiça Federal, competente para processar e julgar o delito (art. 109, V, Constituição Federal). Habeas corpus extinto. 1. Como o Superior Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a alegada nulidade do processo, sua apreciação, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal, configura inadmissível supressão de instância. Com efeito, não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, analisar questão não apreciada pelas instâncias antecedentes. 2. A suposta incompetência funcional do juiz estadual que, despachando processo de outra vara, determinou sua redistribuição à Justiça Federal, constitui nulidade relativa, a qual não gerou prejuízo algum ao paciente nem foi arguida em tempo oportuno, tornando-se preclusa. Questão, ademais, irrelevante e superada, diante da remessa do processo à Justiça Federal, competente para processar e julgar o crime descrito no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 109, V, Constituição Federal). Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice processual ao conhecimento da impetração. 3. Habeas corpus extinto. (HC 121472, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
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