JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.304

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.304, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Licenciamento ex officio. desligamento do serviço ativo da Marinha do Brasil. Legalidade. Inviabilidade do recurso. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 279 do STF e da necessidade de análise da legislação infraconstitucional pertinente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida. 4. Não é possível chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem sem o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279) e a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do apelo extremo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1584304 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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