- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STF – HC 102.575, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16/06/2010, p. 06/08/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-A DA LEI 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ("SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE, COMO TAIS DEFINIDOS NO CAPUT DO ART. 2O DESTA LEI, À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL"). 1. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 2. INTIMAÇÃO DAS DECISÕES QUE INADMITIRAM OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DA DEFESA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PACIENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO IMPETRANTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do Paciente ou da autoridade coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República). No rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. É válida a intimação das decisões que inadmitiram os recursos extraordinário e especial interpostos pela defesa em nome de um dos advogados constituídos pela Paciente, uma vez que, pelos documentos dos autos, não há pedido expresso para intimação exclusiva no nome do Impetrante. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC 102575, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-06-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01048)
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