JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.207

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.207, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 e Súmula 734/STF). 2. A discussão acerca da correta ou incorreta certificação do trânsito em julgado não é cabível em reclamação e deve ocorrer, se for o caso, no Tribunal prolator da decisão. 3. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 52207 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022)
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