JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 661.323

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
03/10/2014

STF – ARE 661.323, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 03/10/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012, e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESCARACTERIZAÇÃO. Havendo o acórdão regional observado a regra consubstanciada no art. 131 do CPC no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, afasta-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando esta arguição se reveste de roupagem processual visando a obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. Não há aí error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 661323 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)
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