- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STF – HC 120.080, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 11/09/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO IGUALMENTE DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA FASE ORDINÁRIA. RECURSOS PENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. 2. Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar eventual concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, preservada a liberdade da condenada, subsistem recursos adequados a sanar os eventuais vícios apontados na dosimetria da pena. 3. Inviável análise do pedido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 120080 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014)
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