JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 123.250

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
26/09/2014

STF – HC 123.250, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 26/09/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM DADOS OBJETIVOS DA AÇÃO PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao Relator o julgamento de pedidos contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal (art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF). 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. Precedentes. 3. No caso, a ordem de prisão, expedida em 16.08.2013 e ainda pendente de cumprimento, baseou-se na violência que envolveria os delitos supostamente praticados pelo agravante e na circunstância de escutas telefônicas autorizadas judicialmente apontarem para “acertos” feitos para a exclusão de seu nome do inquérito policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 123250 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014)
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