- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STF – ARE 770.619, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 04/09/2014
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.5.2013. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Tribunal a quo, com base na moldura fática delineada nos autos e na legislação infraconstitucional – Leis Estaduais nºs 11.177/1993 e 15.470/2005 e Decreto Estadual nº 44.618/2007 -, concluiu que “(...) não há falar em direito a novo reenquadramento de servidor aposentado do antigo órgão autônomo da Imprensa Oficial quando constatado que seu reposicionamento respeitou o nível de escolaridade de cada cargo e não houve redução de vencimentos (...)” (fl. 121). Assim, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 770619 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014)
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