- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STF – ARE 764.470, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 10/09/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. ALTERAÇÃO DA NORMA APÓS O EDITAL DO CERTAME. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O enquadramento do servidor público em padrão diverso daquele previsto na norma estadual vigente ao tempo da publicação do edital do certame, quando sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedente: ARE 793.038/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20/2/2014, ARE 700.928/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/12/2008, ARE 655.465-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21/11/2011, e RE 641.602-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28/09/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DA CANDIDATA DE SER ENQUADRADA NO CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO, CLASSE A, ÍNDICE 1.100, NOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. CANDIDATA CONVOCADA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 3898/02 QUE DISPÔS SOBRE A UNIFICAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO. CORRETA, PORTANTO, A INVESTIDURA DA AUTORA EM NÍVEL DE CARREIRA DIVERSO DAQUELE PREVISTO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, NA VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 764470 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
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