JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 747.835

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
05/11/2014

STF – ARE 747.835, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 05/11/2014

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Revisão de benefício concedido antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 626.489/SE, Relator o Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à “aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”. 3. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 747835 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
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