JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 119.194

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STF – RHC 119.194, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 12 DA LEI Nº 8.038/1990. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. 1. Intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da sustentação oral prevista no art. 12 da Lei nº 8.038/90 não invalida a condenação. 2. A alegação de inépcia da denúncia é alcançada pela preclusão após a prolação de acórdão condenatório em ação penal originária. Precedentes. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou como instrumento para o reexame da prova judicialmente colhida. Precedentes. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 119194, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 26-09-2014 PUBLIC 29-09-2014)
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