- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STF – ARE 798.566, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 18/09/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os pressupostos de embargabilidade dizem respeito ao que se contém internamente no julgado, em sua fundamentação, porquanto a alegação de existência de vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração há de se revelar no julgado em si, e não em face da interpretação de uma lei ou da compreensão prévia de uma das partes. II - Ausência dos pressupostos do art. 535, I a III, do Código de Processo Civil. O embargante não se desincumbiu do seu mister, haja vista que nas razões do recurso não fez a indicação dos pontos inconciliáveis ou obscuros contidos no acórdão recorrido. III - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV – Embargos de declaração rejeitados. (ARE 798566 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
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