JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 679.027

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
24/09/2014

STF – RE 679.027, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/09/2014, p. 24/09/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2012. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, compatíveis os horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde. Divergir da posição adotada pela Corte a quo, acerca da compatibilidade de horários dos cargos a serem acumulados, exige a reelaboração do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 679027 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014)
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