JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 615.916

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
03/10/2014

STF – RE 615.916, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09/09/2014, p. 03/10/2014

Ementa

EMENTA: Agravos regimentais no recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Importação. Aspecto temporal. Desembaraço aduaneiro. Recolhimento. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Alegada afronta aos princípios do contraditório e de ampla defesa. Não ocorrência. Afronta reflexa. Multa. Questão não decidida na origem. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, o aspecto temporal do ICMS na importação de mercadorias é o desembaraço aduaneiro. 2. Ocorrido o fato gerador da importação (no momento do desembaraço aduaneiro), surge para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo, em razão da qual deve-se recolher o respectivo montante e escriturar na contabilidade o crédito, para evitar o futuro efeito cascata da exação. 3. A questão relativa à ocorrência ou não de pagamento integral está atrelada à legislação local, importando, ainda, no revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 4. Não se conhece de tema não submetido a efetivo debate nas instâncias de origem. 5. Agravos regimentais não providos. (RE 615916 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)
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