JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 114.087

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
02/10/2014

STF – HC 114.087, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 02/10/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. 1. O habeas corpus ataca diretamente decisão monocrática de Ministro do STJ. Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990 e contra ela é cabível o agravo previsto no art. 39 da mesma Lei. Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído pela ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (cf.: HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013; HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013; HC 108718-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe de 24-09-2013, entre outros). 3. No caso, não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar a superação dessa regra procedimental. 4. Na linha de precedentes desta Corte, a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente apresenta fundamentação jurídica adequada, na medida em que aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 5. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC 114087, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)
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