JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 206.838

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
16/03/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 206.838, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 16/03/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Execução Penal. Falta grave. Artigo 50, inciso IV, da LEP. Desclassificação. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Inviável em sede de habeas corpus. Agravo não provido. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “desobediência a ordem expressa de servidor configura falta disciplinar de natureza grave – artigos 50, inciso VI, combinado com o 39, inciso II, da Lei nº 7.210/1984” (HC nº 181.369, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 27/10/20). 2. Para divergir da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, a fim de desclassificar a conduta para falta média, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido vão as seguintes decisões monocráticas: HC nº 201.828, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/6/21 e RHC nº 205.918, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/9/21. 3. Agravo regimental não provido. (HC 206838 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
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