JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 764.648

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
10/10/2014

STF – ARE 764.648, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/09/2014, p. 10/10/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 735 E 279/STF. PRECEDENTES. Em respeito ao art. 102, III, da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal cabe o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decidias em única ou última instância. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. O recurso extraordinário não discute questão constitucional, tendo em vista que a matéria tratada nestes autos foi decidida com base na análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e no reexame do conjunto fático probatório dos autos, condições que tornam inviável o processamento do recurso extraordinário. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764648 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)
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