- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.374.439, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 30/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE TRAZ VERSÃO DOS FATOS DIVERSA DA EXPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, aos argumentos de que (a) o remédio postulado é excessivamente dispendioso (custa mais de três milhões de reais); (b) conforme laudo médico produzido em juízo, não existe indicação de efeitos a longo prazo da medicação. 2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
(RE 1374439 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022)
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