JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 747.201

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STF – AI 747.201, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

EMENTA: E MENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar “em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção”, pois “para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)”. III – O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. IV – É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. Precedentes. V - Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus quando o exame do pedido demandar a apreciação do conjunto fático-probatório da causa. VI - Agravo regimental improvido. (AI 747201 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-03 PP-00693)
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