JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.219

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.219, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, § 5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do Ministério Público estadual. 3. Acórdão de mérito conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal. 4. Acórdão dos primeiros aclaratórios acolheu parcialmente o pedido para atribuir efeitos ex nunc. 5. Pretendida rediscussão de questão já deliberada. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 6. Pedido de ampliação da modulação de efeitos. Impossibilidade. Inovação recursal. 7. Eficácia erga omnes das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. 8. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7219 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025)
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