JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.193

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
08/06/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.193, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 08/06/2022

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Inexistência dos vícios autorizadores. Pretensão meramente infringente. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MS 35193 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)
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