JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.958

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.958, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Reiteração de aclaratórios opostos por amicus curiae. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário desta Suprema Corte, mediante o qual não foram conhecidos os primeiros aclaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se amicus curiae, que opôs os primeiros aclaratórios não conhecidos pelo Plenário, detém legitimidade para oposição de novos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amicus curiae não possui legitimidade para opor embargos de declaração. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 6958 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)
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