JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 107.760

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
24/08/2011

STF – RHC 107.760, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 24/08/2011

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1° DA LEI N° 2.252/54. NATUREZA FORMAL.PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 107760, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-06-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-02 PP-00257)
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